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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: "Eu sou Jeová.Eu costumava aparecer a Abraão, a Isaque e a Jacó como Deus Todo-Poderoso,mas com respeito ao meu nome, Jeová,não me dei a conhecer a eles".Êxodo 6:1-30

domingo, 18 de agosto de 2013

Entenda os próximos passos no julgamento do mensalão no STF


O STF (Supremo Tribunal Federal) já rejeitou os recursos de sete condenados no julgamento do mensalão. Nas próximas semanas, os ministros irão se posicionar sobre os embargos de declaração (nome dado a um tipo de recurso nesta instância judicial) de outros 18 réus, entre eles o do ex-ministro José Dirceu. Entenda os próximos passos.

1 - Os réus que já tiveram os seus embargos de declaração rejeitados pela Corte poderão apresentar novos recursos?

Em tese, sim. Ao final da etapa atual, será publicado um novo acórdão (documento com os votos dos ministros) e os advogados poderão recorrer contestando omissões ou pontos que não tiverem ficado claros na decisão dos magistrados.

2 - Em que circunstâncias a Corte pode rejeitar novos embargos?

Se o STF entender que a defesa, ao apresentar esses novos embargos, tenha como objetivo apenas adiar o fim do julgamento, os ministros podem proclamar que a ação transitou em julgado e não aceitar mais recursos.

3 - Isso já aconteceu antes?

Sim, no caso do deputado Natan Donadon (sem partido-RO), condenado pelo STF por peculato (crime contra a administração pública) e formação de quadrilha. Em 2010, o parlamentar foi condenado a 13 anos, 4 meses e 10 dias de prisão em regime fechado, mas até então aguardava o julgamento dos recursos em liberdade.

Os primeiros embargos apresentados pela defesa dele foram julgados em dezembro do ano passado e negados. Ao julgar um segundo recurso em junho, o Supremo entendeu que era meramente protelatório (ou seja, que visava apenas o adiamento da decisão) e decidiu mandar prendê-lo, o que ocorreu dias depois.

4 - O que acontece com o mandato parlamentar dos deputados condenados?

No julgamento do mensalão no ano passado, o Supremo decidiu, por um placar apertado (5 a 4) que, confirmadas as condenações dos quatro deputados envolvidos, a perda de mandato seria imediata, dispensando a abertura de um processo de cassação na Casa Legislativa. A decisão gerou polêmica, abriu uma crise entre Judiciário e Legislativo e foi questionada pelos réus em seus recursos. Estes recursos ainda não foram analisados pela Corte.

5 - Como o STF já decidiu em casos anteriores sobre perda de mandato?

Recentemente, o STF julgou dois outros casos envolvendo parlamentares e teve posicionamentos diferentes. Ao condenar Natan Donadon, o Supremo não se manifestou sobre a perda do mandato dele e agora, mesmo preso, ele continua sendo deputado e se defende de um processo de cassação aberto na Câmara.

O outro foi o do senador Ivo Cassol (PP-RO), condenado por a 4 anos, 8 meses e 26 dias de prisão por fraudes em licitações quando foi prefeito de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Nesse julgamento, ao contrário do do mensalão, os ministros entenderam que cabe ao Congresso a palavra final sobre a perda de mandato.

A mudança aconteceu por conta dos votos de dois ministros (Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso), recém-chegados ao STF. Como estão aptos para julgar os recursos, a posição deles poderá interferir na decisão da Corte em relação aos deputados da ação penal do mensalão.

6 - Quando a defesa poderá apresentar esses novos embargos?

Pelo regimento, o acórdão deve ser publicado 60 dias corridos após o fim do julgamento. Assim que for publicado o novo acórdão, será reaberto um prazo de cinco dias para os advogados recorrerem. No entanto, a defesa dos réus pode pedir que esse prazo seja estendido, como aconteceu na primeira etapa do julgamento em que foram concedidos dez dias.

7 - Quando os réus condenados a regime fechado podem ser presos?

Ninguém será preso até o plenário do STF determinar que o processo contra aquele réu transitou em julgado, ou seja, que não aceitará mais recursos.

Na mesma sessão em que for decretado o trânsito em julgado, o relator da ação pode determinar o cumprimento do mandado de prisão ou encaminhar a tarefa para uma vara de execução, sem aguardar a publicação de novo acórdão. Depois, ficará a cargo das varas de execução acompanhar o cumprimento da pena e determinar progressão de regime (de fechado para semiaberto, por exemplo) após certo tempo.

8 - Que outros recursos os condenados poderão apresentar?

Os ministros ainda irão decidir se vão aceitar ou não os embargos infringentes, nome dado aos recursos com poder de reverter uma condenação. A polêmica envolvendo esses embargos é que eles estão previstos no regimento interno do STF, de 1980, mas não na legislação posterior, de 1990, que regulamentou os procedimentos do STF. Assim, há ministros que entendem que são cabíveis e outros que discordam, como o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

9 - Quais réus têm direito a apresentar embargos infringentes?

Somente quem tiver sido condenado por um placar apertado (com ao menos quatro votos favoráveis) tem direito a apresentar esse tipo de recurso. Dos 25 réus do mensalão, apenas 11 se encaixam nessa situação em relação a alguns crimes pelos quais respondem.

São eles: José Dirceu (ex-ministro da Casa Civil), José Genoino (ex-presidente do PT), Delúbio Soares (ex-tesoureiro do PT), Marcos Valério (publicitário apontado como operador do esquema), Ramon Hollerbach (ex-sócio de Valério), Cristiano Paz (ex-sócio de Valério), José Roberto Salgado (ex-dirigente do Banco Rural) e Kátia Rabello (ex-presidente do Banco Rural) por formação de quadrilha, além de João Paulo Cunha (deputado federal), João Cláudio Genú (ex-assessor do PP) e Breno Fischberg (ex-sócio da corretora Bônus Banval) por lavagem de dinheiro.

10 - Depois do trânsito em julgado, é possível a defesa recorrer de alguma maneira?

Os advogados dos réus poderão ainda pedir revisão criminal, que é a abertura de uma nova ação. Pela lei, no entanto, será admitida a revisão somente em casos específicos, como quando, após a decisão condenatória, descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.FONTE:UOL