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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: "Eu sou Jeová.Eu costumava aparecer a Abraão, a Isaque e a Jacó como Deus Todo-Poderoso,mas com respeito ao meu nome, Jeová,não me dei a conhecer a eles".Êxodo 6:1-30

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Ministério Público comemora decisão que mantém índios guaranis-kaiowás em fazenda no

O Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul publicou nota em seu site no final da tarde desta terça-feira (30) comemorando a decisão que mantém os índios guaranis-kaiowás em uma fazenda no município de Iguatemi, no Mato Grosso do Sul. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) suspendeu hoje a reintegração de posse da área ocupada pelos índios na fazenda Cambará. Assim, os índios poderão continuar ocupando a área em disputa. A decisão de hoje se refere a uma liminar anterior, favorável era à manutenção de posse proposta por Osmar Luis Bonamigo, dono da fazenda, expedida por um juiz federal da 1ª Vara de Naviraí (MS). "Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar a mantença dos silvícolas da Comunidade Indígena Pyelito Kue exclusivamente no espaço atualmente por eles ocupado, delimitado em 1 (um) hectare, ou seja, 10 (dez) mil metros quadrados, até o término dos trabalhos que compreendem a delimitação e demarcação das terras na região, com a ressalva de que tudo o que foi aqui estabelecido deve ser estritamente observado por todas as partes envolvidas", afirma a desembargadora federal Cecilia Mello. "A mobilização das redes sociais foi definitiva para alcançar esse resultado. Provocou uma reação raramente vista por parte do governo quando se trata de direitos indígenas", disse o procurador da República Marco Antonio Delfino de Almeida, que atua em Dourados (MS). Para o Ministério Público Federal, segundo a nota, “afastar a discussão da ocupação tradicional da área em litígio equivale a perpetuar flagrante injustiça cometida contra os indígenas em três fases distintas e sucessivas no tempo. Uma quando se lhes usurpam as terras; outra quando o Estado não providencia, ou demora fazê-lo, ou faz de forma deficiente a revisão dos limites de sua área e quando o Estado-Juiz lhes impede de invocar e demonstrar seu direito ancestral sobre as terras, valendo-se justamente da inércia do próprio Estado”.FONTE:UOL