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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.
DISSE JEOVÁ DEUS: "Eu sou Jeová.Eu costumava aparecer a Abraão, a Isaque e a Jacó como Deus Todo-Poderoso,mas com respeito ao meu nome, Jeová,não me dei a conhecer a eles".Êxodo 6:1-30

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Anunciado pela diretoria do Vitória na última quarta-feira, 16, o mais novo técnico do clube, Paulo César Carpegiani, já iniciou os trabalhos na Toca do Leão. O treinador rubro-negro desceu a campo na tarde desta quinta-feira, 17, um dia após o empate sem gols com o Coritiba, pela Copa do Brasil, e já começou a dar o seu toque à equipe, no primeiro treino tático que comandou. No entanto, o time que começará a partida no próximo sábado, 19, contra o Barueri, não deverá ter muitas mudanças em relação à equipe escalada pelo então interino Ricardo Silva contra o Coxa. É que, no esboço do time titular de Carpegiani, as únicas mudanças foram os retornos do volante Uelliton e do meia Pedro Ken, que estavam suspensos na Copa do Brasil e não jogaram contra o alviverde paranaense. Na atividade, o novo técnico do Leão corrigiu o posicionamento dos ateltas e deu orientações sobre como pretende que o seu time jogue. O atacante Neto Baiano, liberado para ir ao dentista, não treinou. Em sua vaga, Dinei compôs o time titular. O goleiro Douglas participou apenas de um trabalho regenerativo, na academia de musculação do clube. Deste modo, o time considerado titular foi formado inicialmente por Gustavo; Gabriel Paulista, Victor Ramos, Rodrigo e Wellington Saci; Uelliton, Rodrigo Manha, Pedro Ken e Tartá; Marquinhos e Dinei. O elenco rubro-negro volta ao batente às 9h desta sexta-feira, 18, quando encerrará a preparação para a estreia na Série B; em seguida, viaja rumo a São Paulo às 12h20.FONTE:ATARDE

Mortes por dengue crescem 65% na Bahia

Apesar de o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, ter afirmado em coletiva, nesta quinta, 17,, em Brasília, que o número de óbitos por causa da dengue no Brasil diminuiu 84% nos quatro primeiros meses do ano (janeiro a abril) em comparação com o mesmo período de 2011, passando de 467 para 74, os dados da Secretaria Estadual da Saúde (Sesab) mostram que a Bahia não acompanhou essa diminuição. Pelo contrário, teve crescimento de mortes de 64,7% se comparados os períodos deste ano e de 2010. Segundo o boletim epidemiológico da Sesab, de janeiro a 7 de maio de 2011, ocorreram no Estado 11 óbitos e 17.485 casos da doença; destes, 141 graves. Este ano, até o dia 5 de maio, já foram registados 17 mortes e 37.293 casos, sendo 117 graves. O coordenador estadual de emergência em Saúde Pública (Cevesp), Juarez Pereira Dias, explica que o crescimento se deve à maior agressividade do vírus ao longo desses dois anos. “A situação é de preocupação em decorrência de que o número de casos está de forma ascendente. O aumento de óbitos é preocupante, mas o que explicaria seria a forma como os casos estão aparecendo, de forma mais agressiva”, afirmou. Ainda pelos dados divulgados pelo Ministério da Saúde na coletiva desta quinta, o Estado da Bahia está entre os oito estados com os maiores números de casos de dengue no país, atrás apenas de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Roraima, Pernambuco, Alagoas, Sergipe. Segundo o Ministério da Saúde, nos primeiros quatro meses deste ano, foram registrados 286.011 casos confirmados de dengue no Brasil. O número representa queda de 44% em relação ao mesmo período de 2011, quando foram registrados 507.798 casos. A dengue é causada por um vírus, que é transmitido pelo mosquito Aedes aegypti.FONTE:ATARDE

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações



Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 
Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” 
Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” 
Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 
Exercício 2011
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 
Exercício 2012
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 
(EXERCÍCIO 2013)
Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 


Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 
§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 
§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 
§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 
§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente FONTE:EMAIL-DR.LOMES

Vereador Justino Junior:"ENCAMINHEI O PROJETO ELABORADO POR MIM"



O PROJETO DE LEI FOI ELABORADO COM APORTE NA LEI FEDERAL DISCUTIDO COM OS MOTOTAXISTAS EM DUAS SESSÕES, POR SER DE OBRIGAÇÃO DO EXECUTIVO, POR CONTA DO VICIO DE INICITATIVA, ENCAMINHEI O PROJETO ELABORADO POR MIM (JUSTINO JUNIOR) PARA OS ENVOLVIDOS, MAS O GESTOR AINDA NÃO ENCAMINHOU, ACREDITO EU QUE O MESMO NÃO TENHA COMO CUMPRIR COM O COMPROMISSO FEITO COM OS MOTOTAXISTAS EM AJUDALOS A OBTER A CNH, JUNTO AS AUTO ESCOLAS.
SEGUE ABAIXO E ANEXO
JUSTINO JUNIOR




Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Mensagem de veto
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2o  Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único.  Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o  São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
Parágrafo único.  (VETADO)
Art. 4o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”
Art. 5o  O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244.  .................................................................................
................................................................................................
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1o  ................................................................................
....................................................................................” (NR)
Art. 6o  A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas noart. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 7o  Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único.  Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8o  Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

“Institui o Serviço de Moto Táxi e dá outras providências”

Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado “Moto Táxi”.

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º - Define-se como “Moto Táxi” o serviço de transporte individual de passageiros
em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº  9.503/97).
§ 1º - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 200 (duzentos) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º - Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias.
§ 3° - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio.
Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município, de conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento.
Parágrafo - Único - A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível, podendo ter apenas um suplente autorizado.
Art. 4º - Para a prestação do serviço, os moto-taxistas será dividido em “pontos”, com número máximo de 08 (oito) moto-taxistas para cada um deles, e distância mínima entre um e outro será de 200 metros. Salvo casos especiais
Parágrafo - Único - Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão definidas através de regulamento pelo executivo municipal.
Art. 5º - Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:
I  - transportar um só passageiro por deslocamento;
II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;
III - possuir colete na cor amarela com o número do prefixo em preto para a identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de que trata  presente Lei;
IV - possuir capacete na cor laranja com o número do prefixo em preto;  V - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujo os valores serão regulamentados na forma da Lei. 
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 6º - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
II - ter potência mínima de 100 (cem) cilindradas e máxima de 200 (duzentos) cilindradas
III - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
IV - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
V - possuir pintura e ou plotagem,  automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor laranja; e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente;
VI - possuir emplacamento no município de Serrinha.
§ 1° - Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata
o inciso I passará a ser de 05 (cinco) anos.
§ 2º - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo três
anos de fabricação.
§ 3° - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de 01 (um) ano, a ser realizada pelo órgão gestor do trânsito no âmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei.
§ 4º - No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso.
CAPÍTULO III
DOS CONDUTORES
Art. 7º - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua documentação completa e atualizada;
II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 18 (dezoito) anos, devidamente emancipado.
IV - ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo menos dois anos da data da solicitação;
V - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de serrinha, renovável a cada ano;
VI - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade.
Art. 8º - Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que previamente cadastrado no Departamento de Arrecadação Tributária do Municipio, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio.
Parágrafo Único - A substituição do auxiliar só será permitida depois de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 9º - O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com aprovação do legislativo municipal.
Parágrafo - Único - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.
Art. 10 - A tarifa será única para viagens no interior da zona rural, aumentada de 01 (uma) unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas) unidades tarifárias quando ultrapassar o limite do perímetro urbano.
§ 1º - Também haverá o acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço for prestado em horário noturno, domingos ou feriados, estipulado pelo executivo.
§ 2º - Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e 07 (sete) horas do dia seguinte, estipulado pelo executivo.
Art. 11 - Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico do Departamento de Arrecadação Tributaria.
Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 12 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil  e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 13 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 14 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - penalidade pecuniária;
III - apreensão do veículo automotor;
IV - suspensão temporária da autorização;
V - cassação da autorização.
Art. 15 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços:
I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas editadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;
II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres;
III – transgredir o CTB
Art. 16 - A penalidade pecuniária consistirá em multa cujo valor correspondente será defino em decreto pelo executivo, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar.
§ 1º - A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração aos incisos I, II, III e IV do artigo 5° e  incisos III, IV e V do artigo 6°.
Art. 17 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à  sua cominação em dobro.
Parágrafo - Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 18 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança, característica e visibilidade exigidos pela presente lei e seu regulamento;
II - não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o § 1º do artigo seguinte;
III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.
Art. 19 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma  ilegal e sem autorização.
Art. 20 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se  mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do art. 6º e parágrafos.
§ 1º - Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6º, incisos e parágrafos.
§ 2º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito.
§ 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a multa definida por decreto pelo executivo.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa.
Art. 21 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 22 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena de R$ 500,00 (Quinhentos Reais)

CAPÍTULO VI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 23 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste:
  I - o  dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou,
III - o relato do fato constante da infração;
IV - o nome de infrator e a placa do veículo;
V - a disposição infringida;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;
VI - o endereço das testemunhas.
§ 1º - A Segunda via do auto será entregue ao autuado.
§ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
Art. 24 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Secretário de Administração, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de cinco (15) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração.
Art. 25 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
Parágrafo - Único - O infrator, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, poderá requerer ao Secretário Municipal de Administração a reconsideração da penalidade imposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Executivo Municipal editará decreto regulamentando a matéria.
Art. 27 - O recrutamento dos prestadores de serviço de moto-táxi será feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, SERRINHA, EM ____ DE ______________ DE 20____.

Mayara Petruso é condenada a um ano e cinco meses de prisão

A estudante universitária Mayara Petruso foi condenada, nesta quarta-feira (16), a um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão por mensagem preconceituosa e de incitação à violência contra nordestinos em sua conta no Twitter. A sentença foi proferida pela juíza Mônica Aparecida Bonavina Camargo, da 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo. A pena, no entanto, foi convertida em prestação de serviço comunitário e pagamento de multa. A acusada confessou ter publicado a mensagem “Nordestisto [sic] não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado”. Ela alegou ter sido motivada pelo resultado das eleições à presidência da República em 2010, quando seu candidato – José Serra – perdeu para Dilma Rousseff, devido à expressiva votação dos nordestinos. Em sua defesa, Mayara disse que não tinha a intenção de ofender, que não é preconceituosa e não esperava que a postagem tivesse tanta repercussão. Confessou estar envergonhada e arrependida pelo que fez. À época, a estudante cursava o primeiro ano de Direito, residia na capital paulista com duas amigas e estagiava em um escritório de advocacia de renome. Após a repercussão do comentário, perdeu o emprego, abandonou a faculdade e mudou-se de cidade com medo de represálias. Informações do R7.

Coiteense encara uma manhã com chuva fina e esperança de alivio para o campo

Os serviços de meteorologia nunca foram tão observados como nos últimos anos pela população do sertão baiano. Certamente os telejornais passaram a ter esse espaço com maior visibilidade. A noite de quarta-feira, 16, estava sendo indicada possibilidade de chuva para toda a Bahia, eis que o precioso líquido, mesmo que numa pequena quantidade chegou para alegrar o sertanejo. O volume é característico de inverno e a famosa garoa que não costuma juntar água pode minimizar o sofrimento, sobretudo do homem do campo que mais sofre com a longa estiagem. Mesmo em pouca densidade e caso persista nos próximos dias, se não resolver a falta d’água, pelo menos o alimento dos animais poderá ser suficiente para dá um descanso ao agricultor. Mas o Clima Tempo um dos mais conhecidos serviços meteorológicos do Brasil nega chuva para Conceição do Coité nesta quinta. Segundo o serviço, a previsão de chuva é para domingo, que está sendo esperado um volume de 5mm durante todo o dia.FONTE:CALILA NOTICIAS

Ensino fundamental da Bahia tem 2ª maior taxa de reprovação

Os alunos da rede estadual da Bahia têm o segundo maior índice de reprovação no ensino fundamental do país, com 26,3%, aponta pesquisa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep). O número dez vezes maior do que o índice de Mato Grosso, estado brasileiro melhor colocado no ranking do Inep. Quando se trata do ensino médio, a rede estadual baiana teve o sexto pior índice, com 16,4% de reprovação. O Inep também divulgou os índices de reprovação das escolas particulares da Bahia. No ensino fundamental, o índice foi de 4,3%, nona pior colocação. No ensino médio, 7,4%, oitavo pior lugar. No ensino fundamental das escolas das redes municipais, a Bahia teve o quarto pior índice, 14,3%. Já no ensino médio, o estado ficou em nono lugar, com 6,9%. Greve no ensino estadual
Os professores da rede estadual estão em greve há 36 dias. Até agora, não há sinal de que o fim do impasse esteja perto. Já são 48 dias sem aulas este ano por causa de greves na Bahia. Além dos 36 dias da greve dos professores, no início do ano as escolas fecharam as portas por causa da paralisação da Polícia Militar, que durou 12 dias. Mais de um milhão de alunos em todo o estado estão sem aula. Segundo os professores, não há previsão para o fim da greve. De acordo com o sindicato que representa a categoria, essa é a segunda greve mais longa depois da ocorrida em 2007, quando os professores passaram 57 dias parados. Os profissionais da educação da Bahia pedem reajuste de 22,22% para todos os níveis da categoria. O governo, no entanto, afirma que irá seguir o projeto que enviou e foi aprovado pela Assembleia Legislativa: reajuste de 6,5% para todos os professores (assim como para os servidores estaduais) e 22% apenas para aqueles que dão aulas no ensino médio. A greve já foi considerada ilegal pela Justiça e o ponto dos grevistas foi cortado. No horário em que deveriam estar na aula, os gêmeos Wilson Júnior e Wilson Roberto ajudam no armarinho da família. Tem sido assim desde o início da greve dos professores. "Eu quero até estudar, mas olho no caderno e tem poucos assuntos", disse um dos irmãos. "Eu fico realmente muito preocupada com o futuro deles, porque eu não sei o que pode acontecer amanhã", afirmou a mãe dos gêmeos, Lia Vieira. Para o governo está valendo o projeto que foi aprovado pela Assembleia Legislativa, de reajuste de 6,5% para todos os professores e 22% apenas para os professores que não tem nível superior. "O projeto enviado para a Assembleia é o projeto que foi discutido, o projeto que eles [professores] tinham conhecimento, até porque foi publicado, está no site da APLB [Sindicato dos Professores], publicado no próprio Diário Oficial... Se eles tinham outra interpretação não deixaram isso claro na hora da votação do projeto de lei. Estamos abertos para acordo. Agora, para isso, eles [os professores] têm que voltar às salas de aula", afirmou Manoel Vitório, secretario da administração do estado. O presidente do Sindicato dos Professores, Rui Oliveira, disse que o secretário de administração da Bahia está equivocado em relação ao acordo feito com a categoria.

Em festival de gols perdidos, Vitória e Coritiba não saem do zero no Barradão

A chegada de Paulo César Carpegiani, ao menos para o primeiro jogo, ainda não surtiu efeito para o Vitória. Claro, o treinador ainda não sentou no banco e não teve tempo de comandar (e avaliar) a equipe, mas foi o responsável pela escalação e também por dar orientações aos jogadores no intervalo. Será ele a conduzir o time na próxima quarta (22), no Couto Pereira, em Curitiba, depois do 0 a 0 desta quarta-feira. No jogo, as duas equipesperderam muitos gols. A partida, que foi muito igual, poderia ter acabado com um empate de muitos gols. Para o Vitória, melhor que não tenha sido assim. Agora, o Leão precisa apenas empatar com gols para se classificar às semifinais da Copa do Brasil. Falta acertar a pontaria e corrigir erros defensivos.
No primeiro tempo, Vitória e Coritiba não fizeram uma partida digna de entrar nos anais da história. Longe disso. Nos primeiros minutos, o Leão teve duas chances, com Tartá e Rodrigo, mas foi só. Depois, o Coxa cresceu no jogo e criou as melhores chances, duas vezes com Everton Ribeiro. Se no primeiro tempo faltaram chances, no segundo elas sobraram. Depois das orientação de Carpegiani nos vestiários, o Vitória começou a jogar um pouco mais solto e deu início a um festival de gols perdidos pelos dois lados. No Vitória, o principal esbanjão foi Neto Baiano, que perdeu duas chances seguidas. Aos 7, Marquinhos fez grande jogada e achou o artilheiro na área, sozinho. Porém, ele foi traído pelo quique da bola e perdeu ótima chance, mandando por cima do gol. Aos 11, Neto recebeu bola de Marquinhos na pequena área, mas girou mal e chutou em cima do goleiro Vanderlei, quando bastava empurrar para o gol. O Coritiba também perdeu chances claras. Aos 8, Roberto ficou cara a cara com Douglas e chutou muito aberto. Na sequência, aos 21 e aos 23, o Coxa perdeu mais duas oportunidades em dois cruzamentos que nasceram nas costas de Gabriel, que, em tese, deveria proteger mais o setor do que Léo ou Romário, por ser zagueiro de origem. Primeiro, Everton Ribeiro chutu desequilibrado, por cima do gol, e depois Everton Costa apareceu sozinho na área, mas cara a cara com Douglas colocou à esquerda. Depois foi a vez de o rubro-negro criar mais duas chances, após a entrada de Dinei. A primeira veio com Tartá, que cortou dois de uma vez e bateu bonito. Mas o meia deu azar e viu a bola explodir na trave. Logo depois, Gabriel chutou bonito de fora da área, mas Vanderlei espalmou. O Leão ainda teve dois gols bem anulados de Neto Baiano na partida, aos 18 e aos 45. O Coritiba ainda teve outras três ótimas chances, também após a entrada de um jogador vindo do banco, Lincoln. O ex-meia do Atlético-MG e do Palmeiras deixou Roberto e Gil na cara de Douglas duas vezes, mas o gol não saiu. O Coxa ainda pode fazer outro, em contra-ataque no qual apenas Rodrigo ficou na zaga para combater três adversários, mas Djair errou passe fácil. Tudo aberto para o jogo de volta.FONTE:CORREIO DA BAHIA
Faltando oito dias para o fim da campanha de vacinação contra gripe, 812.677 mil pessoas foram imunizadas na Bahia até esta quinta-feira (17). Esse número representa cerca de 40% do público-alvo, formado por idosos, trabalhadores da área de saúde, gestantes, indígenas e crianças entre seis meses e dois anos. Este índice é considerado satisfatório, de acordo com o Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde. Em Salvador, foram aplicadas 89.280 mil doses da vacina, ou seja, uma cobertura de 24,1% da meta da campanha. A ação segue até 25 deste mês e as vacinas são encontradas nos postos de saúde. A influenza é uma infecção viral que atinge o sistema respiratório, principalmente o nariz, garganta e brônquios. O contágio ocorre através do contato com secreções de pessoas contaminadas expelidas na fala, tosse ou espirro.FONTE:ATARDE

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Vereadora Aloisia:"Queremos a Canção Nova de volta !!!"

A família recebe a sociedade como por herança, com todos os seus valores, hábitos, crenças, normas jurídicas, religião e assim por diante. O trabalho educativo da família está sendo suplantado ou complementado cada vez mais pelos meios de comunicação, a família e a vida familiar são, com muita freqüência, descritas de maneira inoportuna. Somos convidados a refletir sobre o uso que as famílias fazem dos meios de comunicação e, em contrapartida, o modo como estes, tratam as famílias. O crescimento dos meios de comunicação e a sua aumentada disponibilidade trouxeram oportunidades excepcionais para as famílias que enfrentam novos desafios, que derivam das mensagens, diversificadas e muitas vezes distorcidas, apresentadas pelos meios de comunicação . Não se trata de condenar a mídia, mas de aprender a discernir. A nova identidade cultural que a mídia está propagando se caracteriza pela banalização da morte, violência, desrespeito às regras sociais, exposição da sexualidade, assim como pela comercialização do erotismo. Os meios de comunicação , em qualquer forma que seja, devem inspirar-se sempre no critério ético do respeito pela verdade e pela dignidade da pessoa humana. Evangelizar é o caminho! É neste sentido que solicito do Governo Municipal as medidas cabíveis para recuperação do equipamento responsável pela transmissão do sinal da Canção Nova. Pois já estamos há 1ano e 2 meses sem a transmissão do canal. Não vou aceitar a desculpa de que não tem dinheiro. Pra mim, o que não tem por parte da gestão municipal é interesse, não vê essa situação como prioridade.FONTE:www.vereadoraaloisia.blogspot.com

Justiça condena universitária por preconceito contra nordestinos no Twitter

A estudante de direito Mayara Petruso foi condenada nesta quarta-feira (16) por postar mensagens preconceituosas contra nordestinos no Twitter na época das eleições de 2010. O juiz estabeleceu que ela ficasse presa por um ano, 5 meses e 15 dia, no entanto, a pena foi convertida em prestação de serviço comunitário e pagamento de multa. Após a vitória de Dilma Rousseff no pleito realizado em 2010, a jovem postou “Nordestisto [sic] não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado”. Segundo a Vara Federal Criminal em São Paulo, a acusada confessou ter publicado as mensagens e que o verdadeiro motivo do conteúdo foi o resultado das eleições da presidente Dilma, que teve grande votação na região nordeste do país. Apesar de toda repercussão, ela disse à justiça que não tinha intenção de ofender ninguém, que não é preconceituosa e que estava arrependida do que fez. Na transcrição da íntegra do julgamento (disponível em PDF), a acusada tentou se defender alegando que postou o comentário apenas por motivação política. "Eu tinha como candidato o José Serra, foi coisa do momento, como num jogo entre dois times, um jogador diz: 'Vou matar o Corinthians', é coisa de momento. Não sou preconceituosa, não faço discriminação." Muita gente usa o Twitter como um espaço privado para emitir opiniões ou comentar determinados assuntos. A menos que seus tuítes sejam protegidos, encare o microblog como um espaço público. Basta lembrar o caso de Mayara Petruso, uma estudante de direito que publicou mensagens discriminatórias contra nordestinos no Twitter -- foi processada logo depois pelo Ministério Público Reprodução Repercussão do caso Na época, os comentários da estudante ganharam repercussão no Twitter. Usuários da rede social criaram a campanha #Orgulhodesernordestino, que ficou entre os tópicos mais citados no Twitter em todo o mundo. O caso ganhou destaque no site Xenofobianao, com imagens de tuítes dos internautas que fazem críticas ao nordeste e nordestinos. Também no fórum de UOL Jogos, os usuários debatem o tema e destacam mensagens de preconceito na web. Diante da reação em massa, a jovem escreveu no início da semana um pedido de desculpas em sua página no Orkut: “minhas sinceras desculpas ao post colocado no ar, o que era algo para atingir outro foco, acabou saindo fora de controle. Não tenho problemas com essas pessoas, pelo contrário. Errar é humano. Desculpas mais uma vez”. Após isso, sua página no Orkut foi invadida e o conteúdo em que se desculpava foi substituído. Além de repercutir no país, o caso da estudante foi destaque na mídia internacional. Sites como “Daily Telegraph”, a agência de notícias “AP” e a rede “Fox News” reportaram o caso de racismo.FONTE:UOL

Operadoras de telefonia móvel terão que explicar péssimos serviços

A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa, presidida pelo deputado Pedro Tavares (PMDB), aprovou na manhã de hoje (16) requerimento convidando os diretores das operadoras Tim, Oi, Vivo e Claro para prestar esclarecimento sobre as falhas constantes nos serviços prestados aos baianos. O requerimento foi apresentado pelo deputado Bruno Reis (PRP). Eles devem comparecer à comissão no próximo dia 30. “Virou rotina a gente ficar sem conseguir falar com ninguém durante até mais de um dia porque, acredito, essas operadoras não estão conseguindo atender à demanda e prestar um serviço de boa qualidade. Queremos que as operadoras expliquem porque isso tem ocorrido com tanta freqüência e que providências estão tomando para resolver o problema”, justificou Bruno Reis, que vai convidar um representante da Anatel, a agência que regulamenta o setor, para a reunião com os representantes das operadoras. O deputado afirmou ainda que vai ingressar com uma representação para que o Ministério Público Federal também cobre das operadoras uma melhor qualidade na prestação dos serviços aos consumidores baianos. (Assessoria Parlamentar)FONTE:ACORDA CIDADE

90% dos motores de sisal estão parados em Valente e a população está migrando

Mais de 300 trabalhadores que tinham na lavoura do sisal o único meio para retirar o sustento da família abandonaram a zona rural do município de Valente, na região sisaleira, nos últimos dias. Eles partiram em busca de serviços nos campos de café e cana-de-açúcar, nos estados de Minas Gerais e Mato Grosso. Dos mais de 200 motores de sisal existentes no município, cerca de 90% estão sem atividades e a tendência é que esse número aumente com a persistência da seca. O fluxo migratório no campo crescer assustadoramente, gerando um colapso sem precedentes na já combalida economia local. Com as áreas de sisal e pastagens dizimadas, o gado morrendo de fome e sede, os tanques e açudes secos, quem não foi embora ainda pensa nisso a cada instante. O sol escaldante no semiárido baiano vem provocando desespero no município de Valente, especialmente aos moradores dos povoados de Tanquinho, Queimada do Curral e Cipó de Leite, que estão com suas reservas hídricas totalmente secas. Com uma população de 25 mil habitantes em uma área territorial de 384 km², o município vem convivendo com a seca desde o mês de julho de 2011, gerando a perda da safra de milho, feijão e mandioca. O resistente sisal, com suas folhas pontiagudas, que representa a maior sustentação econômica do município, apresenta-se murcho e queimado, destruído pelo sol, chegando ao ponto zero. FONTE:CALILA NOTICIAS

Hospital Municipal de Serrinha terá atendimento com Neurologista

A Secretaria de Saúde de Serrinha confirma atendimento pelo SUS com a especialidade de Neurologia. O atendimento será mensal e realizado no Hospital Municipal de Serrinha. Pacientes com necessidade de atendimento com Neurologista deverá procurar a Central de Regulação e marcar a sua consulta à partir da próxima segunda feira (21/05)

"É uma satisfação especial", diz Carpegiani sobre Vitória

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Após longo período de negociação, o técnico Paulo César Carpegiani finalmente está confirmado como novo comandante do Vitória, clube que treinou pela primeira vez em 2009. Na manhã desta quarta-feira, 16, o treinador foi apresentado oficialmente na Toca do Leão e não escondeu a sua felicidade em retornar ao rubro-negro. “É uma satisfação toda especial. Antes de mais nada, queria dizer que, sem ser petulante ou arrogante, eu tenho uma peculiaridade desde quando iniciei meu trabalho de treinador. Só trabalho aonde me sinto bem e tenha condições de escolher. Se estou aqui é porque estou querendo, em primeiro lugar”, disse o gaúcho de 63 anos. Carpegiani disse ainda que recebera convites para treinar clubes da Série A e que somente não atendeu de prontidão ao primeiro chamado do Vitória, clube com o qual admite ter forte ligação, porque teria sido mesmo impedido por problemas familiares. “Modestamente, recebi alguns convites da Série A, mas eu tive uma situação, que é um projeto que estava negociando e que ainda existe uma possibilidade. Mas eu não vou revelar neste momento. A torcida pode ficar tranqüila que irei cumprir religiosamente o contrato com o Vitória. Pesou bastante na minha escolha o carinho que tenho pela torcida. Gostei muito de Salvador, principalmente do time do Vitória. Eu devo tudo ao futebol, mas não troco a minha família pelo futebol. Tive problemas, mas graças a Deus foi superado e neste momento dei a preferência ao Vitória”, revelou. O novo técnico ressaltou a grandeza do Leão e afirmou ser preciso planejar corretamente o ano para que o clube tenha sucesso na sua jornada pelo retorno à elite do futebol nacional. “Vejo que as dificuldades são bem distintas por um aspecto. A tradição do Vitória não pode ser menosprezada de forma nenhuma, pela sua grandeza e pela sua torcida. O Vitória, momentaneamente, está numa situação incômoda. Vamos encontrar uma série de dificuldades. Por exemplo, jogaremos às sextas, aos sábados e às terças. Temos que fazer uma coisa bem planificada e organizada”