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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

TCM: Saiu os resultados das contas do município de Valente, exercício 2012.


O TCM – Tribunal de Contas dos Municípios, publicou na data de hoje, 21/11, o resumo de Decisões Adotadas na 113ª Sessão Ordinária, realizada em 14.11.13, onde foram analisadas as contas do município de Valente, na gestão de 2012.

Confira abaixo, na íntegra, as decisões:

Processo nº 08673-13

Contas da Prefeitura Municipal de VALENTE, exercício de 2012.

Gestores/Responsáveis: Sr. Ubaldino Amaral de Oliveira, Sr. Lucivaldo Araújo Silva e Sr. Agnaldo de Oliveira Silva.

Relator: Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto.

Decisão:

 do exposto, é de se opinar: Com fundamento no inciso II, do art. 40, combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, no sentido da APROVAÇÃO, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Valente, correspondentes ao período de 01.01.2012 a 03.08.2012, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.673/13, de responsabilidade do Sr. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA, a quem se imputa, com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com seus recursos pessoais, da importância de R$5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), a ser atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais, se aplica, com fulcro no § 1º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00, multa no importe de R$33.408,00 (trinta e três mil, quatrocentos e oito reais), equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, e se aplica, com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais);

fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 40, combinado com o § único, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, no sentido da REJEIÇÃO, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Valente, correspondentes ao período de 04.08.2012 a 31.08.2012, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.673/13, de responsabilidade do Sr. LUCIVALDO ARAÚJO SILVA;

com fundamento nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 40, combinado com o “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, no sentido da REJEIÇÃO, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Valente, correspondentes ao período de 01.09.2012 a 31.12.2012, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.673/13, de responsabilidade do Sr. AGNALDO DE OLIVEIRA SILVA, a quem se imputa, com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com seus recursos pessoais, da importância de R$16.806,12 (dezesseis mil, oitocentos e seis reais e doze centavos), a ser atualizada e acrescida e juros moratórios de 1% ao mês a partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais, se aplica, com fulcro no § 1º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00, multa no importe de R$33.408,00 (trinta e três mil, quatrocentos e oito reais), equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, e se aplica, com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); bem assim determinação de representação ao Ministério Público Estadual.

Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira, Paolo Marconi e Fernando Vita. Ato: Parecer Prévio nº 08673/13 e Deliberação de Imputação de Débito nº 08673/13.

Vale ressaltar que ainda cabe recursos por parte dos gestores citados.Fonte:valenteemnoticias.com