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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: "Eu sou Jeová.Eu costumava aparecer a Abraão, a Isaque e a Jacó como Deus Todo-Poderoso,mas com respeito ao meu nome, Jeová,não me dei a conhecer a eles".Êxodo 6:1-30

sábado, 12 de dezembro de 2009

TCM rejeita contas da Câmara de Retirolândia exercicio 2008

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

A Prestação de Contas da Câmara Municipal de Retirolândia, correspondente ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. José Milton Oliveira Cordeiro, foi encaminhada ao TCM, em atenção ao prazo estabelecido no art. 8º, § 4º da Resolução TCM nº. 1.060/05, sendo protocolada sob TCM nº. 08.248/09.

Encontra-se demonstrada nos autos a disponibilização pública destas contas, em respeito ao § 3º do art. 31 da Constituição Federal e ao § 1° do art. 63 da Constituição Estadual e art. 54 da Lei Complementar nº. 06/91. Entretanto somente na diligência final, foi encaminhado o comprovante de publicação do ato disponibilizando as contas do exercício em exame.

Esteve sob a responsabilidade da 9ª IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em Serrinha, o acompanhamento da execução orçamentária destas contas, oportunidade em que a mesma, no exercício de suas atribuições regimentais, promoveu, mensalmente, o registro das falhas técnico-contábeis e impropriedades detectadas, sendo encontradas irregularidades nos processos licitatórios, dentre outros, conforme se depreende do relatório anual de fls. 202 a 252.

Na sede do TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediram o pronunciamento técnico evidenciando a necessidade da emissão de notificação ao gestor, realizada através do Edital nº. 223/09, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 1º de outubro de 2009, para que o responsável, no prazo regimental de 20 (vinte) dias, trouxesse à colação os esclarecimentos e documentos que entendesse pertinente, sob pena da aplicação de revelia, no sentido de justificar as faltas anotadas, tendo o gestor apresentado as suas alegações através do arrazoado de fls. 289 a 293.

A Lei Orçamentária destina ao Poder Legislativo Municipal dotações no montante de R$471.523,91 (quatrocentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), sendo efetivamente repassados R$484.632,84 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), enquanto a despesa orçamentária realizada alcançou a quantia de R$484.632,74 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos).

Foram abertos Créditos Suplementares, no valor de R$106.375,26 (cento e seis mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo todos por anulação de dotações, devidamente comprovados, através dos Decretos do Executivo.

Não houve inscrição de restos a pagar no exercício, estando a Câmara de acordo com o art. 42 da Lei Complementar n.° 101/00 - LRF.

No exercício financeiro de 2008, os vereadores com assento junto à Câmara Municipal de Retirolândia, incluído o seu presidente, perceberam, a título de subsídios, o valor total de R$208.200,00 (duzentos e oito mil e duzentos reais), respeitando os limites previstos no inciso VI, alínea b e inciso VII, todos do art. 29 da Constituição Federal, porquanto o valor mensal recebido por cada Vereador, não ultrapassou o teto de 30% do Deputado Estadual, além da entidade ter despendido com a remuneração dos Edis valor inferior a 5% (cinco por cento) da receita do Município.

A Lei Municipal nº 146/04, fixou os subsídios dos Vereadores em R$1.600,00 e do presidente em R$2.200,00, prevendo, no seu art. 4º, a revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índice dos servidores públicos municipais.

No Exercício de 2006, o presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal nº 177 alterando os subsídios dos parlamentares em 16,07%, índice utilizado para reajustar os servidores da Câmara Legislativa, todavia, observa-se que o percentual utilizado não pode ser considerado como revisão anual para efeito de acréscimo remuneratório aos agentes políticos, pois encontra-se bastante acima dos índices inflacionários anuais, demonstrando, assim, tratar-se de aumento salarial, em desacordo com o art. 29, inciso X da Constituição Federal, assim como a Instrução TCM nº 001/04, desta forma os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos ao tesouro municipal, conforme quadro abaixo.

Desta forma, o Gestor por ser ordenador das despesas, deverá devolver ao tesouro municipal a importância de R$17.958,00, a qual será corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

A realização de gastos com a folha de pagamento em valores inferiores a 70% (setenta por cento) dos recursos destinados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal de Retirolândia, atende ao quanto disposto no § 3º, do art. 29-A da Constituição Federal, haja visto o dispêndio a este titulo de R$286.995,70 (quinhentos e vinte e três mil setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), equivalente a 59,21% dos duodécimos transferidos.

A despesa com pessoal da Câmara Municipal, no exercício em exame, foi no montante de R$354.042,74, correspondente a 2,98% da Receita Corrente Líquida Municipal, não ultrapassando, consequentemente, o limite definido no artigo 20, inciso III, alínea a, da Lei Complementar n° 101/00 - LRF.

As despesas com diárias equivalem ao montante significativo de R$21.430,00 correspondentes a 4,42% dos duodécimos transferidos.

Fica registrado que o inventário apresentado pela Câmara Municipal, não cumpriu a exigência constante no art. 9, item 18 da Resolução TCM 1060/05.

O Relatório de Controle Interno anexado aos autos padece de informações, deixando de atender as exigências legais dispostas no art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, inciso I a IV, da Carta Estadual.

De acordo com o Sistema LRF-net, ficou constatado o cumprimento do art. 3º da Resolução TCM nº. 1065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, a este TCM, dos demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei Complementar n° 101/00.

A Câmara Municipal encaminhou os demonstrativos mensais das licitações homologadas referentes a obras e serviços de engenharia nos meses de janeiro a dezembro, bem como os de obras públicas e serviços de engenharia em execução, incluídas as de regime de execução por administração direta correspondentes aos quatro trimestres do exercício, entretanto, os dados de junho e do 2º quadrimestre foram encaminhados intempestivamente, descumprindo a Resolução TCM nº. 1123/05.

A Entidade encaminhou à Inspetoria, os dados contendo as indicações sobre o número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa total com pessoal, cumprindo, desta forma, a determinação contida no artigo 1º da Resolução TCM nº. 1253/07.

A Câmara Municipal encaminhou à Inspetoria, os demonstrativos das despesas com publicidade, correspondente aos quatro trimestres de 2008, cumprindo o que dispõe o art. 2º da Resolução TCM nº 1.254/07.

Consta nos autos o Relatório da Câmara após Transmissão de Governo.

Não foram pagos os gravames imputados ao Sr. José Milton Oliveira Cordeiro, decorrentes dos processos relacionados abaixo:

05442/06 Multa R$ 7.920,00 José Milton Oliveira Cordeiro venc.11/05/07

16873/07 Multa R$ 300,00 José Milton Oliveira Cordeiro venc.27/04/08

08047/07 Multa R$ 1.000,00 José Milton Oliveira Cordeiro venc.17/05/09

09125/06 Multa R$ 3.000,00 José Milton Oliveira Cordeiro venc.17/11/08

O gestor explica que foi solicitado ao Setor Tributário o parcelamento das referidas multas, de modo que o esclarecimento prestado não justifica o descumprimento da obrigação, demonstrando assim total desinteresse em cumprir as determinações do Tribunal, não merecendo receber a quitação da sua responsabilidade no tocante as contas em tela.

Diante do exposto,

R e s o l v e:

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de RETIROLÂNDIA, correspondentes ao processo TCM nº. 08.248/09, referentes ao exercício financeiro de 2008, com fundamento na alínea "a", do inciso III, do art. 40 e parágrafo único do art. 43, da Lei Complementar nº. 06/91, combinado com as disposições da Resolução TCM n° 222/92, sobretudo em decorrência do não pagamento das multas, aplicando ao responsável, Sr. José Milton Oliveira Cordeiro, com fundamento no inciso II, do art. 71, da referida Lei Complementar nº. 06/91, multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em razão dos demais questionamentos descritos no decisório, além de determina-lhe que devolva aos cofres públicos municipais da importância de R$17.958,00 (dezessete mil novecentos e cinqüenta e oito reais), que deverá ser acrescida de correção monetária e de juros legais na data do pagamento, em virtude do pagamento a maior do subsídio dos edis, de acordo com os arts.68 e 76, inciso III, alínea b e c da Lei Orgânica do TCM.

Emita-se, para tanto, a competente D.I.D Deliberação de Imputação de Débito integrante do decisório, cujos recolhimentos aos cofres públicos municipais deverão se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma das Resoluções TCM n°s. 1.124/05 e 1.125/05, sob pena do não recolhimento ensejar notificação ao Sr. Prefeito para promover a cobrança judicial do débito, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.

Registre-se o direito do gestor de entrar com ação de regresso contra todos os Edis beneficiados nos pagamentos irregulares descritos neste decisório.

Registre-se que o julgamento das contas do Legislativo Municipal é de competência exclusiva do Tribunal de Contas, de acordo com entendimento consolidado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, não cabendo ulterior deliberação por parte da Câmara Municipal.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2009.

Cons. FERNANDO VITA – Presidente em exercício

Cons. Subst. OYAMA RIBEIRO DE ARAÚJO – Relator



Fonte: TCM